REGULAMENTAÇÃO DE COZINHAS PARA ALIMENTOS NATURAIS (AN) DE CÃES E GATOS

O mercado pet food brasileiro está no auge, e muita gente quer aproveitar para investir neste que já fatura bilhões de reais anuais. Aproveitando que alguns nichos como o de alimentos naturais para cães e gatos ainda são bastante pulverizados, regionais e de relativo baixo investimento inicial, comparado à uma fábrica de ração extrusada, a procura de consultorias por quem quer abrir uma cozinha pet gourmet é grande, porém ainda existe muita confusão sobre como iniciar esse tipo de negócio. 

Na tentativa de auxiliar vocês nessa empreitada criamos esse artigo para explicar de forma mais simples o que temos de legislação vigente relacionada ao tema, e como fazer para iniciar o projeto de vender alimentos naturais para cães e gatos. 

Até o início de 2021 a legislação deixava bem clara a obrigatoriedade de todos os fabricantes de alimentos para animais (ração, alimentos secos ou úmidos, petisco, biscoitos, alimentação natural para cães e gatos, alimentos mastigáveis ou suplementos) a registrar seu estabelecimento no Ministério da agricultura pecuária e abastecimento (MAPA), conforme descrito no Decreto lei nº 6.296, de 11 de dezembro de 2007. Sendo assim, quem não registrava, inclusive pessoas que faziam em casa, era considerado um produtor clandestino, e se denunciado recebia multa por produção ilegal.

Porém tudo mudou a partir de 8 de janeiro de 2021, data em que passa a vigorar a portaria nº 196 do MAPA, que visa estabelecer o risco das atividades econômicas liberadas pela Secretaria de Defesa Agropecuária, do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, que classificou as cozinhas produtoras de alimentos naturais como risco I, e por isso dispensada de liberação por meio de qualquer ato público, ou seja, dispensadas de registro.

Art. 1º Estabelecer a classificação de risco de atividades econômicas dependentes de atos públicos de liberação sob responsabilidade da Secretaria de Defesa Agropecuária, do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, assim como os prazos para sua aprovação tácita, na forma dos Anexos desta Portaria.

Art. 2º A classificação de risco descrita no art. 1º implica em: I – nível de risco I: dispensa de liberação por meio de qualquer ato público;

fonte: https://www.in.gov.br/en/web/dou/-/portaria-n-196-de-8-de-janeiro-de-2021-298352982

Antes que vocês pensem que o ministério publicou essa portaria apenas porque ele não acha necessário fiscalizar cozinhas de alimentação natural, voltamos à Lei do governo Federal da Liberdade Econômica (Lei 13.874/2019), cujo objetivo principal é reduzir a burocracia nas atividades econômicas. Essa legislação impacta diretamente diversos setores, tentando colocar fim a dificuldades comumente enfrentadas pelos empreendedores. Dentre as mudanças, a mais significativa consiste na aprovação tácita das solicitações de atos públicos de liberação da atividade econômica, isto é, das licenças e alvarás necessários para a atividade.

Toda essa desburocratização só é permitida ao setor de cozinhas de alimentos naturais para cães e gatos, porque acredita-se na credibilidade das empresas ou pessoas físicas que produzem este tipo de alimento, e que o risco de manipulação e contaminação dos produtos é menor, já que são fabricados com matérias primas de alta qualidade e tratados termicamente (cozimento e congelamento). 

Contudo, vale ressaltar que o art. 10, §2º, do Decreto Federal no 10.178/2019, que regulamenta a lei da liberdade econômica, estabelece que a liberação concedida na forma de aprovação tácita ou dispensa de licença não exime o requerente de cumprir as normas aplicáveis à exploração da atividade econômica que realizar e (ii) não afasta a sujeição à realização das adequações identificadas pelo Poder Público em fiscalizações posteriores.

Em resumo, o empreendedor está liberado de registrar o estabelecimento onde ele produz os alimentos naturais, porém ele continua obrigado a cumprir as demais normativas do MAPA (lista abaixo) referentes à fabricação e comercialização de produtos para a alimentação animal, principalmente no que diz respeito ao uso de matérias primas seguras, classificação de fornecedores, das boas práticas de fabricação (BPF), da formulação do produto para a espécie que se destina, rotulagem com níveis de garantia, composição, modo de usar, validade e lote. 

Investir em uma consultoria para desenvolvimento de produtos (dietas naturais ou petiscos) e para regulamentação das BPF da produção, será o grande diferencial dos produtores de AN que querem fornecer um produto de qualidade para a sociedade, e não apenas comercializar marmitas feitas com receitas de internet sem a devida orientação e adequação.

O último ponto, e não menos importante é que para implementar as boas práticas de fabricação na sua cozinha pet, ainda é necessário a contratação de um responsável técnico (RT), que só pode ser veterinário, zootecnista ou agrônomo, com registro no respectivo conselho de classe, tanto do RT quanto do estabelecimento.

Para você não esquecer tudo que leu até aqui, segue o passo a passo para empreender na sua cozinha pet natural:

  • Criação de um CNPJ ou microempreendedor individual com registro de CNAEs destinados à atividade;
  • Escolher um local amplo e arejado, livre de contaminações e acesso de pragas, para ser a cozinha ou local de produção;
  • Construir ou reformar a cozinha adequando as instalações ao descritivo presente na INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 4, DE 23 DE FEVEREIRO DE 2007;
  • Compra de utensílios, materiais e equipamentos essenciais para produção;
  • Contratação de consultor para desenvolver o manual de boas práticas de fabricação e implementação de procedimentos operacionais padrão (POPs);
  • Contratação de consultor para desenvolvimento de formulação e rotulagem do produto;
  • Classificação de fornecedores de matérias-primas e embalagens;
  • Contratação de um RT, registro da anotação de responsabilidade técnica e da empresa no respectivo conselho;
  • Investimento em marketing e vendas;
  • Criação de um SAC;
  • MUITA PERSISTÊNCIA E FORÇA DE VONTADE!

Se você tem o desejo de empreender neste setor, entre em contato conosco pois oferecemos consultorias nos serviços acima listados.

contato@bemnutrirveterinaria.com.br

(31) 9 84772034

LISTA INSTRUÇÕES NORMATIVAS

INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 03, DE 15 DE JANEIRO DE 2021 – Estabelece os ingredientes e aditivos autorizados para uso na alimentação animal, incluindo-se aqueles utilizados na alimentação humana e susceptíveis de emprego na alimentação animal e os requisitos necessários para a inclusão e a alteração das matérias-primas aprovadas como ingredientes e aditivos. (altera a IN 40 de 15 de junho de 2020).

INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 110, DE 24 DE NOVEMBRO DE 2020 – Publica a lista de matérias-primas aprovadas como ingredientes, aditivos e veículos para uso na alimentação animal.

INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 27, DE 20 DE ABRIL DE 2020 – Altera os procedimentos de fiscalização de produtos destinados à alimentação animal, previstos na Instrução Normativa nº 04, de 23 de fevereiro de 2007 e Instrução Normativa nº 65, de 21 de novembro de 2006.

INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 30, DE 5 DE AGOSTO DE 2009 – Estabelece critérios e procedimentos para o registro de produtos, para rotulagem e propaganda e para isenção da obrigatoriedade de registro de produtos destinados à alimentação de animais de companhia. (alterações da IN 38 de 19 de maio de 2020 já estão no texto publicado).

INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 22, DE 2 DE JUNHO DE 2009 – Regulamenta a embalagem, rotulagem e propaganda dos produtos destinados à alimentação animal.

INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 4, DE 23 DE FEVEREIRO DE 2007 – Aprova o regulamento técnico sobre as condições higiênico-sanitárias e de boas práticas de fabricação para estabelecimentos fabricantes de produtos destinados à alimentação animal e o roteiro de inspeção.

INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 13, DE 30 DE NOVEMBRO DE 2004 – Aprova o regulamento técnico sobre aditivos para produtos destinados à alimentação animal, segundo as boas práticas de fabricação, contendo os procedimentos sobre avaliação da segurança de uso, registro e comercialização.

PORTARIAS

PORTARIA Nº 196, DE 08 DE JANEIRO DE 2021 – Estabelece os níveis de classificação de risco de atividades econômicas dependentes de atos públicos de liberação sob a responsabilidade da Secretaria de Defesa Agropecuária, do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, assim como os prazos para sua aprovação tácita. 

https://www.gov.br/agricultura/pt-br/assuntos/insumos-agropecuarios/insumos-pecuarios/alimentacao-animal/legislacao-alimentacao-animal